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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.852.001

Não ocorrência: exclusão do simples nacional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. TESE JURÍDICA VINCULADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Ao decidir sobre a exclusão do Regime Simples Nacional, o Tribunal estadual baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para adotar os seguintes fundamentos (fls. 1598-1599): "Em primeiro lugar, sem razão o autor em seu pleito de anulação do ato de exclusão do Regime Simples Nacional, sustentada pelas alegações de ausência de motivação legal do ato e de sanção que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 29, inciso V, estabelece que a prática reiterada de infração prevista neste diploma legal tem como sanção a exclusão do Regime Simples Nacional. Como bem apontado pela r. Magistrada a quo, as infrações foram devidamente registradas no Termo de Cientificação de Exclusão, após a apuração pelo Fisco de que, de fato, o autor deixou de escriturar notas fiscais por duas vezes em períodos de apuração dos últimos 5 anos-calendário, formalizados por meio de auto de infração, o que se entende por prática reiterada, nos termos do § 9º, do inciso I, do artigo 29, da LC 123/2006. Nessa esteira, não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoamento da sanção, pois, embora se trate de uma obrigação acessória, o mencionado § 9º inclui esta espécie de obrigação em sua definição de infração reiterada, e o § 3º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, é enfático ao determinar que a obrigação acessória, pelo simples f ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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