TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001130-54.2023.5.08.0201
Contrato nulo: empregado contratado por unidade descentralizada de educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Contrato nulo
- Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a leitura do recurso de revista evidencia que o ora embargante defendeu apenas a nulidade da contratação do reclamante pela primeira reclamada, não se insurgindo especificamente quanto à responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída, de modo que não subsiste qualquer omissão. A parte pretende o prequestionamento de aspectos sobre os quais se absteve de indicar no momento processual oportuno. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora