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Jurisprudências

TSTRR 0062900-19.2006.5.02.0231

Execução: penhora incidente sobre percentual de salários e proventos recebidos pelo devedor

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE 40% DO TETO DO RGPS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do TST. No Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência do TST ao firmar a tese vinculante de que, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para autorizar a expedição de ofícios ao CAGED e à PREVJUD, a fim de requisitar informações acerca da existência de vínculo empregatício e/ou previdenciário por parte da executada. No entanto, determinou, de plano, a liberação de eventual constrição incidente sobre salário ou benefício com valor igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social em razão de “(...) ser presumida a hipossuficiência econômica do devedor”, condicionando eventual penhora posterior à análise da conveniência pelo juízo da execução, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Entretanto, tal restrição imposta pelo acórdão recorrido fixa critério não previsto em lei e destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a penhora de percentual de rendimentos do devedor – inclusive aposentadoria – desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal, conforme estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Dessa forma, o entendimento regional destoa da tese vinculante deste Tribunal Superior, e configura violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante ora reafirmada, reformar o acórdão regional e determinar a penhora dos rendimentos da executada, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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