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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.401

Multa imposta nos segundos embargos de declaração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que concerne à imposição de multa pela oposição de embargos, a Corte de origem, ao julgar os segundos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, anotou (fls. 495-496): "A embargante não alega haver no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que o presente recurso é manifestamente incabível, conforme se conclui da simples leitura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. [...]. Como se vê, não havendo nenhum motivo para a interposição dos presentes embargos, eles se mostram manifestamente protelatórios, pelo que se impõe aplicar ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil." O pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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