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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001370-10.2022.5.12.0058

Montante da indenização por danos morais: não apresentou, portanto, qualquer insurgência específica quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Montante da indenização por danos morais
  • Responsabilidade civil
  • Indenização por danos morais
  • Covid-19
  • Falecimento do ex-empregado
  • Nexo concausal constatado pelo TRT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se, na decisão monocrática, que o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, a, b, c, da CLT, pois a parte não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST nas razões de recurso de revista. Nas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; que expôs os motivos por que entende que referido acórdão deve ser reformado e que transcreveu devidamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Não apresentou, portanto, qualquer insurgência específica quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COVID-19. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO PELO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a reclamada foi condenada em sentença ao pagamento de indenização por danos morais à filha de seu ex-empregado porque constatados o ato ilícito, a culpa e o nexo causal quanto à contaminação e falecimento do de cujus por Covid-19. A Corte Regional, por sua vez, mediante extensa análise do conjunto fático-probatório, consignou que, conforme prova testemunhal, o próprio empregado falecido solicitou seu retorno ao trabalho presencial, e que, conforme prova oral, não restou evidenciada falha da ré na contenção do vírus. Acrescentou, contudo, que, embora o empregado falecido tivesse retomado as atividades presenciais em razão de pedido por ele próprio formulado, por ser integrante de grupo de risco por múltiplos fatores, competia à empresa reclamada não permitir e nem autorizar seu retorno presencial, de modo que, ainda que seja impossível afirmar que foi contaminado no ambiente de trabalho, a atitude empresarial propiciou condições aptas ao aumento de sua vulnerabilidade, contribuindo como concausa para o contágio por Covid-19. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada se limitou a afirmar que existe incerteza quanto à forma de contágio do ex-empregado, além de defender a ausência de comprovação de negligência empresarial, sem apresentar qualquer insurgência específica acerca da fundamentação adotada pela Corte Regional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o devido confronto analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados no acórdão recorrido e as alegações recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ¿MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿; negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COVID-19. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO PELO TRT¿. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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