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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010718-12.2022.5.18.0082

I − agravo da equatorial goiás distribuidora de energias/a

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I − AGRAVO DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O TRT condenou subsidiariamente a agravante sob o fundamento de que a privatização levada a efeito alterou a natureza jurídica da segunda reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., atual denominação da CELG D), que de sociedade de economia mista passou a ser empresa privada, ficando, por conseguinte, excluída da tipificação do § 1º, art. 71, da Lei nº 8.666/93, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A Corte Regional, ao condenar subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II − AGRAVO DA TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito/indicado pela Reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois, a transcrição do acórdão regional não abarca todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o que inviabiliza a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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