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Jurisprudências

TSTAIRR 0017904-15.2024.5.16.0004

Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão quanto ao descritivo de cargos
  • Primazia da realidade
  • Livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT)
  • Desvio de função

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO DESCRITIVO DE CARGOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 371 DO CPC E 765 DA CLT). Não configura cerceamento de defesa nem omissão a decisão que, embora considere o descritivo de cargos (fl. 149), reconhece o desvio de função com amparo na prova oral, em observância ao princípio da primazia da realidade. O inconformismo da parte com a prevalência da prova testemunhal sobre a documental não eiva o julgado de nulidade nem afronta os arts. 5.º, LV, da CF e 489, § 1.º, IV, do CPC. O juiz detém a livre direção do processo para indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório for suficiente à formação do seu convencimento (art. 5.º, LXXVIII, da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. O Tribunal Regional, com base no acervo probatório dos autos, consignou que restou demonstrado o efetivo exercício de atribuições do cargo de gerência, de maior fidúcia e complexidade, caracterizando o desvio de função. A pretensão recursal que busca afastar a condenação ou alterar o percentual arbitrado (de 30% para 10%) sob a alegação de que as tarefas exercidas eram meramente acessórias ou pontuais esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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