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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.410.953

IRPJ e CSLL: lucros de controlada no exterior (chile)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. LUCROS DE CONTROLADA NO EXTERIOR (CHILE). CONVENÇÃO BRASIL-CHILE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÓRGÃO JULGADOR DO PRECEDENTE CITADO E QUANTO À PREMISSA INTERPRETATIVA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ QUE DECORRE DA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO FIRMADA POR SEÇÃO OU TURMA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, em observância ao art. 98 do CTN, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; (b) o acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, porquanto o art. VII da Convenção Modelo da OCDE, reproduzido no Tratado Brasil-Chile, impede a tributação do lucro da empresa estrangeira no Brasil antes da sua disponibilização jurídica; (c) a questão foi objeto de diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, sendo a Súmula 83/STJ aplicável independentemente de o julgado originário ser de Turma ou Seção, bastando a consonância com a jurisprudência dominante desta Corte; (d) a interpretação do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 dada pelo STF no RE 541.090/SC não foi omitida, porquanto o acórdão embargado decidiu com fundamento na prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna (art. 98 do CTN), matéria de índole infraconstitucional e de competência do STJ, não tendo o STF, naquele julgamento, enfrentado a antinomia entre o dispositivo e os tratados internacionais.

3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.

4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que desconstitua a ratio decidendi, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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