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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.534

Restituição de indébito: redução dos juros de mora em 45%

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 45%. TEMA 1.187 DO STJ. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONFIRMOU A PROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO ÚNICO. DEMAIS ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 1.187 do STJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente, "faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Como se vê, exegese em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em recurso repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social".

2. Caso em que, quanto ao método de cálculo, o acórdão recorrido contrariou o referido Tema e, nesse ponto, mantém-se a decisão agravada.

3. O Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência valendo-se de um só fundamento. Reformado esse fundamento, não se pode decretar, de imediato, a improcedência do pedido porque o autor, vencedor na origem, deduziu em contrarrazões à apelação, e reiterou em contrarrazões ao recurso especial, outros fundamentos autônomos que já havia apresentado desde a inicial e que ficaram sem exame, cuja apreciação compete ao Tribunal a quo.

4. Tais fundamentos não comportam julgamento originário nesta sede, seja porque demandam reexame de fatos (Súmula 7 do STJ), seja porque importariam supressão de instância. Impõe-se o retorno dos autos, mantida a orientação desta Corte sobre o cálculo dos juros.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para, mantido o reconhecimento de que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.187/STJ quanto ao cálculo dos juros de mora, afastar a conclusão de improcedência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que prossiga no julgamento da apelação da Fazenda Nacional, enfrentando os fundamentos autônomos deduzidos pelo autor em contrarrazões e ainda não apreciados, mantida a orientação desta Corte sobre o método de cálculo dos juros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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