TSTAg-AIRR 10723-73.2020.5.15.0151
Adicional de periculosidade: devido
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Devido
- Julgados
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Mera estimativa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. SÚMULA 364 DO TST. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de exposição habitual a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado, nos termos da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. A SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), consolidou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Nesse contexto, a indicação dos valores feita na petição inicial pelo reclamante de acordo com o recente entendimento da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não limita a condenação. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA DIFERENCIADA. A decisão agravada não merece reparos, pois em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 374, segundo o qual o "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Outros Adicionais