TSTAg-AIRR 0010129-33.2025.5.03.0114
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Abandono de emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a dispensa por justa causa em razão do injustificado não comparecimento ao serviço por período prolongado (de 03/09/2024 a 25/11/2024). Consignou-se a ausência de comprovação pelo reclamante da entrega tempestiva à empregadora dos atestados médicos que contemplariam poucos dias em comparação às numerosas faltas, o descumprimento do chamado da empresa, a confissão de que estaria viajando e, por conseguinte, a caracterização do animus abandonandi. A pretensão recursal que busca a reforma do julgado para afastar a justa causa aplicada e reconhecer a invalidade da rescisão contratual encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Outrossim, tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a indicação de ofensa a normas infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso de revista, a teor do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, enquanto a alegação referente aos cartões de ponto carece do necessário prequestionamento (Súmula n.º 297, I e II, do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora