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Jurisprudências

STJREsp 2.186.620

LGPD: cadastro positivo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. LGPD. CADASTRO POSITIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM CONSULENTES. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei do Cadastro Positivo permite o tratamento e o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento entre gestores, não autorizando o livre fornecimento de dados pessoais a consulentes sem consentimento prévio do titular.

2. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular.

3. A disponibilização de dados pessoais não sensíveis não enseja dano moral presumido, exigindo-se prova de abalo significativo aos direitos da personalidade.

4. Comprovado o compartilhamento indevido, impõe-se sua imediata cessação; ausente comprovação de dano, afasta-se a indenização por danos morais. Precedente.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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