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Jurisprudências

STJHC 846.600

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação de domicílio
  • Denúncia anônima e tentativa de fuga
  • Ausência de fundadas razões
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para questionar a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na alegação de flagrante delito por tráfico de drogas em residência. A defesa sustentou a inexistência de justa causa para a medida, com pedido de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pode ocorrer com base em denúncias anônimas e fuga do suspeito; (ii) estabelecer se a falta de elementos concretos que caracterizem justa causa invalida a medida e as provas dela derivadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).

4. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias.

6. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço do paciente e, ao averiguarem a autenticidade da informação, depararam-se com seis indivíduos na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado, o qual já seria conhecido dos meios policiais, correu para o interior da residência em frente da qual estava, razão pela qual os policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam 1,48g de cocaína, além 152 eppendorfs com vestígios de entorpecente.

7. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.

8. A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, §1º, do CPP.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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