STJAgInt no AREsp 2.728.533
Improbidade administrativa: alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Improbidade administrativa
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Indisponibilidade dos bens e quebra do sigilo bancário
- Liminar deferida
- Requisitos
- Verificação do fumus boni juris e periculum in mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário dos réus, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Tribunal local negou provimento ao recurso. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A matéria discutida no apelo nobre não está relacionada ao Tema 1257 desta Corte Superior, o qual estabelece que "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." No caso dos autos, a indisponibilidade dos bens foi decretada em 16/8/2023, portanto, já vigência da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
3. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a identificação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário não são cabíveis no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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