TSTAg-AIRR 100304-46.2020.5.01.0036
Dispensa discriminatória: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): Morgana de Almeida Richa
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Mantém-se a decisão recorrida
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que "a justificativa para a dispensa do recorrente e dos outros 211 empregados não abrangidos pelo PDV foi insuficiência de recursos, fato esse robustamente comprovado nos autos, afastando-se o argumento de que houve dispensa discriminatória em massa" (Súmula 126/TST). 2. Assim , não há falar em dispensa discriminatória . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Nulidade