STFARE 1.535.207 AgR
Taxa de Segurança Pública: aDI nº 3.770
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Taxa de Segurança Pública
- ADI nº 3.770
- Proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de Segurança Pública. Lei nº 7.257/1979. ADI nº 3.770. Proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objeto é acórdão que reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Segurança Pública instituída pela Lei nº 7.257/1979, com fundamento na ADI nº 3.770.
II. Questão em discussão
2. Verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
3. Pleiteia-se o distinguishing em relação à ADI nº 3.770, sob o argumento de que a referida ação de controle concentrado não tratou da base de cálculo da taxa e de que esta, por sua vez, não guardaria relação com o custo estimado da atividade estatal.
III. Razões de decidir
4. A petição de agravo não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir a decisão agravada.
5. Entendimento que se encontra em consonância com a Súmula Vinculante nº 29.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.