STJAgInt no RCD no REsp 2.076.535
Alegação de violação do art. 1.022 do CPC: omissão quanto às contradições apontadas nos aclaratórios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão quanto às contradições apontadas nos aclaratórios
- Argumento quanto à matrícula no cei-inss
- Omissões caracterizadas
- Matéria suscitada em sede de aclaratórios
- Acórdão que não apreciou a controvérsia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO QUANTO À MATRÍCULA NO CEI-INSS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte.
2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de precedentes e à criação de Matrículas CEI nos locais de prestação dos serviços.
3. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma adequada, as contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.
4. Juízo de retratação exercido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios de fundamentação.
5. Agravo Interno interposto pelo Município de Belo Horizonte, alegando inexistência de omissão e contradição, não merece provimento, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.