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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.347

Tráfico de drogas: privilégio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Privilégio
  • Redução de pena em menor fração
  • Quantidade de drogas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DE PENA EM MENOR FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a redução de pena na fração de 1/6, considerando a quantidade de drogas apreendidas, deve ser reconsiderada para aplicar a redução máxima de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de redução de 1/6 está dentro da discricionariedade do julgador, considerando a quantidade de drogas apreendidas, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida.

4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas podem modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria, estando dentro da discricionariedade do julgador a utilização da fração de 1/6 em razão da quantidade de drogas apreendidas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, I; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.675.396/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.

Tese

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas podem modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria, estando dentro da discricionariedade do julgador a utilização da fração de 1/6 em razão da quantidade de drogas apreendidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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