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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011668-81.2023.5.18.0083

Reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada
  • Desídia
  • Insubordinação
  • Fatos ensejadores da dispensa não comprovados
  • Consignou que, “ao contrário do que entendeu o d

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. DESÍDIA. INSUBORDINAÇÃO. FATOS ENSEJADORES DA DISPENSA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Consignou que, “ao contrário do que entendeu o d. juízo de origem, o reclamante teve êxito em comprovar a invalidade das folhas de ponto acostadas aos autos, e diante do conjunto probatório, entendo que, no caso, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de fazer prova inconteste da prática de atos de desídia e insubordinação, que fundamentaram a despedida motivada e teriam quebrado a fidúcia entre as partes”. Nesse sentido, a Corte de origem destacou inconsistências nas folhas de ponto, bem como contradições nos contracheques do Reclamante, concluindo, ao final, que não restaram provados os fatos desidiosos imputados ao Autor, relacionados a faltas no trabalho e não cumprimento do horário de trabalho. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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