STJAgInt nos EDcl no CC 217.544
Plano de saúde de autogestão: definição do órgão jurisdicional competente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde de autogestão
- Definição do órgão jurisdicional competente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito negativo de competência, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar ação declaratória de prescrição de débito c/c inexigibilidade de dívida ajuizada em face de entidade de autogestão. A controvérsia consiste em definir o órgão jurisdicional competente para julgar ação que discute a exigibilidade de contribuições pessoais cobradas por plano de saúde de autogestão, sem definição de verbas trabalhistas. Na origem, o Juízo cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho. O Juízo trabalhista suscitou o conflito negativo de competência, posteriormente julgado pela decisão monocrática agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência se desloca para a Justiça do Trabalho quando o benefício de saúde estaria vinculado ao contrato de trabalho e a instrumentos coletivos; e (ii) saber se a origem trabalhista das verbas sobre as quais incidem as contribuições pessoais é suficiente para atrair a competência trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a tese firmada no IAC n. 5 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A ausência de indicação concreta de cláusula normativa que institua ou discipline o benefício impede o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. A mera origem trabalhista das verbas não altera a natureza civil da lide, que versa sobre prescrição e exigibilidade de contribuição pessoal cobrada por entidade de autogestão. Não se configura litigância de má-fé quando ausentes elementos aptos a evidenciar conduta dolosa, temerária ou manifestamente protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça comum julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 2. A ausência de demonstração concreta de instituição ou disciplina do benefício por instrumento coletivo impede o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. 3. A mera origem trabalhista das verbas não altera a natureza civil da lide sobre prescrição e exigibilidade de contribuição pessoal cobrada por entidade de autogestão. 4. O desprovimento do agravo interno, por si só, não autoriza a condenação por litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.799.343/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Compete à Justiça comum julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 2. A ausência de demonstração concreta de instituição ou disciplina do benefício por instrumento coletivo impede o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. 3. A mera origem trabalhista das verbas não altera a natureza civil da lide sobre prescrição e exigibilidade de contribuição pessoal cobrada por entidade de autogestão. 4. O desprovimento do agravo interno, por si só, não autoriza a condenação por litigância de má-fé".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.