STFARE 1.365.196 AgR
Retroatividade do art. 28-a do CPP: acordo de não persecução penal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Retroatividade do art. 28-a do CPP
- Acordo de não persecução penal
- Pleito formulado após trânsito em julgado da condenação
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO FORMULADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, com a finalidade de celebrar Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se o art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, pode retroagir para beneficiar o réu em processos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória;(ii) estabelecer se o pedido de Acordo de Não Persecução Penal formulado perante o Juízo da Execução Penal é admissível nas circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A retroatividade do art. 28-A do CPP é admitida para alcançar processos em curso, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação, em conformidade com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
O pedido de Acordo de Não Persecução Penal formulado após o trânsito em julgado da sentença condenatória é inviável, tendo em vista que a norma não se aplica a casos já definitivamente julgados, conforme reconhecido pela decisão denegatória do juízo de origem.
No caso concreto, a formulação do pedido perante o Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado da condenação torna o pleito inadmissível e inoportuno, afastando a possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.