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Jurisprudências

STJREsp 2.286.819

Imposto sobre produtos industrializados: classificação fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No que se refere à tese de violação dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 2.092/1996, o conhecimento do recurso especial é obstado pelas Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, pois, além de não prequestionados, percebe-se a ausência de comando normativo apto para embasar a pretensão recursal e impugnar o fundamento em que se apoia o acórdão recorrido.

2. Na hipótese em que o delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinárias não for suficiente para permitir eventual conclusão da correção da classificação fiscal adotada pelo contribuinte, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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