TSTAg-AIRR 1000019-66.2023.5.02.0045
Fundação casa: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fundação casa
- Competência da justiça do trabalho
- Não aderência à tese do tema 1.143 do STF
- Obrigação de fazer
- Fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ADERÊNCIA À TESE DO TEMA 1.143 DO STF. Com relação à arguição de “incompetência material da justiça do trabalho”, para julgamento do feito, não procede o argumento da reclamada de que incide a tese do Tema 1.143 do STF, porquanto o presente feito não tem aderência ao aludido tema, haja vista que não se discute qualquer parcela de natureza administrativa, porém, fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP –, obrigação da empregadora nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. No tocante à obrigação de fazer acerca do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se verifica violação do art. 8º, §2º, da CLT, porquanto referido fornecimento decorre de previsão legal nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91. A decisão regional que manteve a obrigação da reclamada em relação ao fornecimento do PPP está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator