STJAgRg nos EDcl no REsp 2.134.594
Crime de racismo: discurso antissemita proferido em rede social na internet
Relator(a): Daniela Teixeira
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- Crime de racismo
- Discurso antissemita proferido em rede social na internet
- Não oferecimento de anpp
- Poder dever do ministério público
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. DISCURSO ANTISSEMITA PROFERIDO EM REDE SOCIAL NA INTERNET. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PODER DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame : agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão : consiste em saber se o agravo regimental nos embargos de declaração em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir :
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. Ademais, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, "[c]onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natireza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, §3º, do Código Penal (HC 154248)" (STF, RHC, 222.599, Relator o Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJE 23/03/2023). 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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