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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20427-47.2013.5.04.0124

Cerceamento do direito de defesa: impossibilidade

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Diante do quadro delineado no acórdão regional, a negativa de juntada de documentos por CD não traduziu violação ao princípio do contraditório, sendo inviável declarar a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, máxime considerando a preclusão, razão pela qual não há que se falar em potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna. Agravo conhecido e desprovido . 2. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS RELATIVAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 E 2011/2012, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Está expressamente consignado no acórdão regional que "não há nos autos, contudo, quaisquer documentos capazes de comprovar a correta concessão das férias, tampouco o pagamento da parcela" (Súmula 126/TST). Assim, diante da ausência de prova hábil capaz de comprovar a correta concessão das férias, tampouco o pagamento da parcela, correta a presunção de veracidade da alegação do autor de que não recebeu as férias dos períodos aquisitivos indicados. Agravo conhecido e desprovido . 3. LITISPENDÊNCIA – HORAS EXTRAS. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. Portanto, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-I deste TST, incidindo o óbice do art. 897, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 4.1. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada e a natureza jurídica da parcela em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4.2. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O item III do referido verbete estabelece que a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial, quando não concedido ou reduzido o intervalo intrajornada pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o descumprimento do intervalo mínimo de 1 hora e decidiu que o autor tem direito à remuneração, como extra, do tempo total do intervalo não usufruído, com reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Súmula 437, I e III, do TST. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . 5. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 5.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "após o julgamento da ADI nº 1721-3 pelo STF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, é certo que a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho, o qual permanece íntegro na falta de solução de continuidade na prestação dos serviços ou manifestação de vontade das partes na resolução do pacto laboral", contudo, o caso dos autos "detém peculiaridade, na medida em que o autor requereu voluntariamente a sua aposentadoria especial perante o Órgão Previdenciário". Assinalou que, "por outro lado, também não se discute que ao autor requereu espontaneamente e obteve a concessão de aposentadoria especial perante o INSS a partir de 31-08-2012, tendo comunicado tal fato à empregadora em 27-09-2012 (Ids 497531 e 497533)". Diante de tais premissas, concluiu que "o reclamante renunciou implicitamente ao direito à estabilidade provisória decorrente da sua condição de membro da CIPA, na medida em que substituiu seu direito por outro equivalente, qual seja, o direito à aposentadoria especial perante o órgão previdenciário". 5.3. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), segundo o qual "a percepção da aposentadoria especial veda a continuidade da relação de emprego em atividade especial, sob pena de suspensão do pagamento da aposentadoria". Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Assédio Moral; Membro de Cipa; Fruição / Gozo; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Hora Extra; Cerceamento de Defesa; Litispendência; Contagem de Minutos Residuais; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários na Justiça do Trabalho

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