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Jurisprudências

TSTRRAg 1001284-84.2019.5.02.0323

Rito sumarísismo: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumarísismo
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação
  • Responsabilidade solidária
  • Alteração dos requisitos do art. 2.º da CLT pela reforma trabalhista
  • Período misto de vigência do contrato de trabalho

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSISMO - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Não obstante, no presente caso, observa-se que todas as parcelas deferidas à reclamante são referentes ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há como afastar a responsabilidade solidária das recorrentes. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE . Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamante, tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista interposto pelas reclamadas. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista da 2ª e da 3ª reclamadas; II) julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico

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