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Jurisprudências

TSTAIRR 0000557-79.2024.5.23.0066

Execução: acórdão recorrido publicado sob a vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA “PRÊMIO”. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não atende ao preceituado no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 desta Corte Superior a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de execução de sentença aparelhada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO E JUROS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Evidencia-se a a ausência de dialeticidade do recurso de revista na hipótese em que o Tribunal Regional nega provimento ao agravo de petição com fundamento na preclusão, limitando-se a parte recorrente a postular a sua reforma, amparando-se em alegações que dizem respeito ao mérito da matéria controvertida, nada discorrendo acerca do referido óbice processual. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSIVO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Inviabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista interposto a decisão proferida em sede de execução de sentença, quando se constata que a pretensão recursal está fundada exclusivamente na existência de afronta a dispositivo infraconstitucional – no caso, artigo 71, caput e incisos VII, da Lei n.º 12.546/2011. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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