TSTAIRR 0000557-79.2024.5.23.0066
Execução: acórdão recorrido publicado sob a vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Acórdão recorrido publicado sob a vigência da lei 13.467/2017
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Inclusão da parcela “prêmio”
- Deficiência de fundamentação
- Atualização do crédito trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DA PARCELA “PRÊMIO”. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não atende ao preceituado no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 desta Corte Superior a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de execução de sentença aparelhada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO E JUROS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Evidencia-se a a ausência de dialeticidade do recurso de revista na hipótese em que o Tribunal Regional nega provimento ao agravo de petição com fundamento na preclusão, limitando-se a parte recorrente a postular a sua reforma, amparando-se em alegações que dizem respeito ao mérito da matéria controvertida, nada discorrendo acerca do referido óbice processual. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSIVO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Inviabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista interposto a decisão proferida em sede de execução de sentença, quando se constata que a pretensão recursal está fundada exclusivamente na existência de afronta a dispositivo infraconstitucional – no caso, artigo 71, caput e incisos VII, da Lei n.º 12.546/2011. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização