STJREsp 2.212.226
Issqn: regime de tributação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Issqn
- Regime de tributação
- Alíquota fixa
- Possibilidade
- Sociedade simples de médicos
- Distribuição de lucros entre os sócios
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS SÓCIOS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade simples limitada composta por dois médicos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reformou sentença de procedência em ação declaratória, afastando o direito ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa.
2. Na sentença de primeiro grau, reconheceu-se o direito da sociedade ao regime de tributação privilegiada, considerando-a como sociedade de profissionais que presta serviços de forma pessoal.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que a previsão de distribuição de lucros entre os sócios no contrato social caracterizaria a sociedade como empresária, afastando o regime de alíquota fixa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão de distribuição de lucros entre os sócios - no contrato social de sociedade limitada, composta por dois médicos, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos - tem o condão de modificar a natureza da sociedade, de simples para empresária, a afastar o regime de tributação diferenciada de ISSQN, em alíquota fixa, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial" (AgInt no REsp n. 1.820.476/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022). Precedentes.
6. A previsão, no contrato social, de distribuição de lucros entre os sócios de sociedade uniprofissional não influi na natureza societária, por se tratar de disposição inerente a qualquer sociedade, simples ou empresária, não caracterizando nenhum entrave à opção pelo regime de tributação diferenciada de ISSQN, mediante alíquota fixa, nos termos do citado Decreto-Lei n. 406/1968.
7. Na hipótese, o pedido do contribuinte foi julgado em improcedente, no âmbito de apelação, tão somente pela existência de previsão no contrato social de distribuição de lucros entre os sócios. Inexiste controvérsia, nesta instância extraordinária, sobre o objeto social da sociedade recorrente, que, por prestar serviços médicos e ser composta unicamente por dois médicos, possui evidente natureza intelectual, a possibilitar o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa, tal como reconhecido na sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para restabelecer a sentença de procedência, garantindo o direito ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa.
Tese de julgamento: "A distribuição de lucros entre sócios prevista no contrato social não altera a natureza da sociedade uniprofissional simples para empresária, em nada influindo no direito ao regime de tributação de alíquota fixa do ISSQN, estabelecido no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". ____________________________________________________________________ ________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.820.476/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.
Tese
"A distribuição de lucros entre sócios prevista no contrato social não altera a natureza da sociedade uniprofissional simples para empresária, em nada influindo no direito ao regime de tributação de alíquota fixa do ISSQN, estabelecido no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". ____________________________________________________________________ ________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.820.476/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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