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Jurisprudências

STJREsp 2.232.571

Fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES COMPROVADAS. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de fraude bancária com descontos indevidos.

2. A conclusão específica pela inexistência de dano moral, devidamente fundamentada, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, por ausência de cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas, bem como da identidade fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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