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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000116-59.2023.5.05.0026

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: advogado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Advogado
  • Dedicação exclusiva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. Visando adequar o decisum à jurisprudência sedimentada desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. Discute-se a aplicação do artigo 20 da Lei n.º 8.906/94, que estipula a jornada de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais à advogada empregada, que foi contratada, por meio de processo seletivo, para cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais. Com efeito, as regras contidas no edital do processo seletivo ofertado pela reclamada são as que regem as condições do contrato de trabalho, faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelas partes, em decorrência do princípio da vinculação ao edital. In casu, restou consignado pelo Regional que havia previsão de que o candidato aprovado para o cargo de advogado seria contratado para trabalhar 40 horas semanais, o que equivale ao regime de dedicação exclusiva. Nessa senda, é válida a jornada de trabalho da reclamante de quarenta horas semanais, conforme previsto no edital do certame, não havendo falar-se em pagamento de horas extras além da quarta diária, pois inaplicável à hipótese o artigo 20 da Lei n.º 8.906/1994. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar válida a jornada de trabalho da reclamante de quarenta horas semanais, conforme previsto no edital do processo seletivo, e, por conseguinte, julgar improcedente as pretensões veiculadas na Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência e, por ter sido deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, dispensar o recolhimento das custas e fixar os honorários advocatícios de sucumbência a seu cargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, em prol da reclamada, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 6 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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