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Jurisprudências

STJAREsp 3.036.922

Decsiões das instâncias ordinárias que reconheceram os descontos indevidos em benefício previdenciário

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECSIÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 83/STJ e ausência de caracterização de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, e 186 e 927 do Código Civil, além da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, e a comprovação de dissídio jurisprudencial, buscando a anulação ou reforma de decisões condenatórias ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.

5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que a parte agravante não comprovou a contratação do serviço, não apresentando documentação hábil para essa finalidade.

6. Ademais, a Corte local, diante das peculiaridades do caso concreto, fixou a indenização por danos morais em valor que evidentemente não se revela exorbitante.

7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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