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Jurisprudências

STJAREsp 3.149.658

Pensão por morte: filho maior inválido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, à luz do acervo probatório dos autos, afirmou que, embora comprovada a existência de doença incapacitante, não restou demonstrado que a invalidez do autor fosse preexistente ao óbito do segurado instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário.

2. A perícia judicial, realizada por profissional qualificado e sob o crivo do contraditório, concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia e teve início em momento posterior ao falecimento do instituidor, não havendo elementos probatórios suficientes aptos a infirmar tal conclusão.

3. A pretensão recursal de reconhecer a invalidez em momento anterior ao óbito do genitor, assim como sua dependência econômica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. As alegadas violações aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que configura falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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