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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.958.341

Execução de título extrajudicial: averbação premonitória (art. 828 do CPC)

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Averbação premonitória (art. 828 do CPC)
  • Natureza publicitária e acautelatória
  • Fraude à execução
  • Suficiência de garantia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC). NATUREZA PUBLICITÁRIA E ACAUTELATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE GARANTIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, possui natureza publicitária e acautelatória, destinada a dar ciência da execução e prevenir terceiros, não se confundindo com o reconhecimento de fraude à execução, não tornando ineficaz negócio anterior, nem presumindo má-fé do adquirente.

2. A presunção de fraude do art. 828, § 4º, do CPC incide apenas sobre alienações ou onerações posteriores à averbação, não atribuindo efeitos retroativos sobre dação em pagamento anterior; a Súmula 375/STJ disciplina requisitos para declarar a fraude à execução, não impedindo a averbação premonitória.

3. O precedente REsp 1.863.952/SP distingue a eficácia da publicidade registral para negócios subsequentes e, na sua ausência, a necessidade de prova de má-fé do terceiro; inexistência, no caso, de declaração de fraude ou de má-fé.

4. A suficiência de garantia é juridicamente relevante e, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, pode justificar o cancelamento das averbações excedentes; contudo, a premissa fática de penhora suficiente não foi reconhecida pelo acórdão recorrido, e sua verificação demandaria reexame de provas e de avaliações vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Averbação premonitória não se equipara à penhora: não apreende o bem, não estabelece preferência entre credores e não constitui constrição; por isso, não há incidência do art. 851 do CPC (segunda penhora), nem ofensa direta ao art. 844 do CPC (averbação de penhora/arresto).

6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve harmonizar-se com a efetividade da execução e pressupõe demonstração de meio igualmente eficaz e menos gravoso, o que, no caso, depende de premissas fáticas não fixadas; além disso, a ampliação do objeto do recurso especial via agravo interno, com novos dispositivos (art. 805 e §§ do art. 828), não é admitida.

7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as questões devolvidas foram enfrentadas, com fundamentação suficiente quanto à natureza da averbação e à ausência, até então, de garantia reconhecidamente suficiente.

8. Inviabilidade de conhecimento pela alínea "c": ausência de similitude fática e necessidade de reexame do conteúdo probatório quanto à suficiência das penhoras, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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