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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.900.350

Responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em que se discutia a responsabilidade civil de instituição financeira por transferência bancária via PIX realizada por erro do consumidor.

2. A parte embargante alegou a existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, apontando, entre outros, a ausência de análise do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e a menção genérica a "fraudes bancárias" em contexto de erro operacional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se tais vícios justificariam a modificação ou integração do julgado.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada não apresenta erro material, pois a referência a "golpe mediante fraude" não compromete a compreensão do julgado, que analisou adequadamente a controvérsia sobre transferência bancária equivocada.

5. Não há omissão, pois a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.

7. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado não caracteriza contradição apta a ensejar embargos de declaração.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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