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Jurisprudências

STJREsp 2.290.251

Servidores públicos: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidores públicos
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Suposta violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC
  • Deficiência na fundamentação
  • Violação da coisa julgada
  • Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM A DEMONSTRAÇÃO DE FORMA DIRETA E PARTICULARIZADA DA AFRONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À NORMA DIVERSA DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, liquidação individual de título proveniente da Ação Coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO, que foi condenada a pagar as diferenças relativas às URP"S de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação e compensados os valores pagos administrativamente. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação da União e julgou extinto o processo.

2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo dos Exequentes, julgado mantido em sede de embargos.

3. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão e ausência de fundamentos quanto à apreciação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito, o que inviabiliza o exame da questão. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Quanto à alegada afronta ao art. 926 do CPC, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. No que se refere à tese de inocorrência da incorporação dos valores a serem recebidos, o Tribunal interpretou o teor de título judicial transitado em julgado, no sentido de que o pagamento devido tem repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988, estando o período subsequente absorvido por reajustes ocorridos a partir de novembro daquele ano. Assim, dissentir desse entendimento, para atestar a violação à coisa julgada, exigiria a incursão no acervo fático-probatório em total dissonância com o disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

6. No que concerne ao Tema n. 494 do STF, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar isoladamente violação de norma diversa de tratado ou lei federal, desacompanhada da ofensa direta a dispositivo de lei federal.

7. Na hipótese em que a parte Recorrente postula, nas razões do recurso especial, a concessão da gratuidade de justiça já negado na origem, é indispensável que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu na espécie.

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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