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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.574.070

Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.

2. O embargante alegou a existência de pontos no acórdão que necessitariam de esclarecimento, especificamente: (i) a ausência de indicação do trecho ou tese do recurso especial em que incidiria a Súmula nº 7 do STJ; e (ii) a falta de análise do trecho do recurso especial colacionado no agravo regimental que rebate a incidência da referida súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.

5. Não foi constatada contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, especialmente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o recurso especial.

6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado, como omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.

7. O embargante não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, não se desobrigando do ônus de demonstrar que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.

8. A intenção do embargante de reexaminar os argumentos já julgados não subsidia ou justifica a oposição de embargos de declaração, sendo inconcebível a atribuição de efeitos infringentes nesta via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. 3. A inobservância do ônus de demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório impede o afastamento do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. 3. A inobservância do ônus de demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório impede o afastamento do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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