TSTAg-RRAg 0021070-02.2022.5.04.0023
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foram reconhecidas as transcendências política e jurídica da matéria atinente à validade da norma coletiva que autoriza a adoção do regime 12x36 e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que a ausência de autorização do órgão competente para o desempenho do regime 12x36 em atividade insalubre, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado, até porque calcado em expressa autorização legal, emanada do inciso XIII do art. 611-A da CLT. 3. Registrou-se, ainda, que o mesmo raciocínio se aplica à circunstância de que a adoção concomitante do regime 12x36 e do banco de horas e o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada, ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negocial como pretende a Agravante. 4. Sobreleva notar, por oportuno, que a Corte a quo não deslindou a controvérsia alusiva ao regime 12x36 pelo viés da suscitada existência de cláusula da norma coletiva que vedasse a redução do descanso de 36 horas entre as jornadas, tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração. Assim, a pretensão obreira esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST, diante da ausência de pressuposto fático essencial a sustentar a tese ventilada no presente agravo, quanto ao descumprimento, por parte da Demandada, dos termos do instrumento negocial, o que afastaria a aplicação do entendimento vinculante fixado pelo STF para o Tema 1.046 de Repercussão Geral à hipótese dos autos. 5. Nesse contexto, no agravo, a Obreira não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator