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Jurisprudências

STFRE 1.605.237 AgR

Servidor público: delegado de polícia

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE (GAT). NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE 480 DA REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao superar entendimento anterior calcado nas Súmulas 279 e 280/STF, pacificou o debate constitucional acerca da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) instituída pela Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.020/2007.

2. A GAT ostenta nítida natureza remuneratória (propter laborem faciendo), visto que visa a contraprestar o acréscimo de atribuições e o serviço efetivamente prestado pelo Delegado de Polícia no exercício de suas funções ordinárias multiplicadas. A transitoriedade e a impossibilidade de incorporação previdenciária não desfiguram o seu caráter de remuneração pelo trabalho. Aplicação compulsória da Tese nº 480 da Repercussão Geral. Precedentes.

3. A inversão dos honorários advocatícios decorre logicamente do provimento do recurso extraordinário e do julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Medida adotada em estrita observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, em harmonia com a legislação processual civil. Precedentes.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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