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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.768.298

Pronúncia baseada em indícios do inquérito e testemunhos indiretos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia baseada em indícios do inquérito e testemunhos indiretos
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que despronunciou os réus por falta de provas diretas e idôneas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em indícios oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, sem a observância do art. 155 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos, em respeito ao art. 155 do CPP.

4. O testemunho indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite a "judicialização" de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a 'judicialização' de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

Tese

"1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a 'judicialização' de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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