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Jurisprudências

STJREsp 2.094.710

Estupro de vulnerável: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Não oposição de embargos no tribunal de origem
  • Inviabilidade de reconhecimento
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena fixado.

2. O Tribunal de origem rejeitou os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de fixação do regime inicial aberto, em razão do quantum de pena fixado, não preenchendo o apelante os requisitos dos artigos 33, §2º, "c" e 44, I, do Código Penal.

3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e pleiteou a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o regime inicial de cumprimento de pena está adequado.

III. Razões de decidir

5. O recurso não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos artigos 619 do CPP e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que a defesa não opôs embargos de declaração para sanar os alegados vícios no acórdão recorrido e levar à análise da questão pretensamente omissa.

6. O Tribunal de origem analisou o regime de cumprimento de pena com base exclusivamente no pedido formulado pela defesa, ou seja, pleiteava a fixação do regime aberto para uma pena de 8 anos, ressaltando que o quantum da pena impossibilitava a fixação do regime aberto, sem aprofundar no regime cabível.

7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese alegada impede a apreciação das alegações no recurso especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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