Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 71.968 AgR

Não esgotamento das vias ordinárias

Relator(a): Edson Fachin

  • Não esgotamento das vias ordinárias

Ementa

RECLAMAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I Caso em exame

1. Acórdão que, ao condenar a parte ora agravante ao ao pagamento de verbas trabalhistas, teria ofendido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no Tema 1.046 da repercussão geral.

II Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III Razões de decidir

3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário.

IV Dispositivo

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.