TSTAg-Emb 0000072-48.2024.5.23.0141
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Empresa em recuperação judicial
- Justiça gratuita
- Não comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afirmou que, por se tratar de pessoa jurídica, a reclamada deveria ter comprovado a sua hipossuficiência econômica e que, não o tendo feito, e diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, manter-se-ia a decisão que declarara a deserção do recurso ordinário por ele interposto. A decisão consona-se à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 463. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator