STJEDcl no AgRg no AREsp 3.004.394
Omissão inexistente: rejeição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando que a possibilidade de impugnação de capítulos autônomos é restrita ao agravo interno ou regimental, não tendo nenhuma relação com o agravo do art. 1.042, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.