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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001413-77.2017.5.12.0039

Execução: a matéria foi afetada para exame do Tribunal Pleno, por meio do Tema 94 da Tabela de IRR do c

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO C. TST. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A matéria foi afetada para exame do Tribunal Pleno, por meio do Tema 94 da Tabela de IRR do c. TST: "a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097, em 14/5/2025)". 2. Tem-se que o simples fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não enseja o reconhecimento do direito ao benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a demonstração inequívoca, em face da condição de pessoa jurídica, de que não detém condições econômicas para arcar com as despesas processuais, não bastando a juntada de quadros ou balancetes unilaterais extraídos de sítio eletrônico particular como fez a ora executada. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo item II da Súmula 463/TST, de seguinte teor: “II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” In casu, a ora executada não comprova de forma inconteste a insuficiência econômica, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Indeferira-se o pedido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE IRR DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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