TSTAg-AIRR 0000669-24.2019.5.19.0005
Decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade
- Atualização do crédito trabalhista
- Desoneração da folha de pagamento
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - TEMA 174 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o acórdão está em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 174 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos. Na ocasião, foi reafirmada a jurisprudência de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Assim, considerando que o entendimento adotado no acórdão regional sobre a matéria debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, inviável a rediscussão da matéria nos termos do art. 927, V, do CPC. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator