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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.243.768

Contrato de seguro de veículo: embriaguez ao volante

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NEGATIVA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO DESCABIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS PROBATÓRIO DO SEGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as matérias essenciais ao julgamento da lide, não se configurando omissão o mero pronunciamento em sentido contrário ao interesse da parte.

2. A ausência de debate prévio pelo Colegiado estadual acerca dos arts. 6º, VIII, e 14, § 1º, II, do CDC atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ, mostrando-se descabido o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido.

3. Concluindo a Corte local pela demonstração da embriaguez, do agravamento do risco e do nexo causal com a colisão, a revisão dessas premissas fáticas para restaurar a garantia securitária demanda reexame do acervo probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a direção sob a influência de álcool acarreta presunção relativa de agravamento intencional do risco (art. 768 do CC), incumbindo à parte segurada comprovar que o infortúnio ocorreria independentemente de tal estado. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

5. A incidência dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso pela alínea "a" obsta a verificação da similitude fática e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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