TSTRRAg 0020840-86.2024.5.04.0702
Negativa de prestação jurisdicional: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- Justiça gratuita
- Indenização fundamentada na responsabilidade aquiliana
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A questão da competência da Justiça do Trabalho é eminentemente jurídica e se define pelo pedido e causa de pedir, de modo que incide o item III da Súmula 297 do TST. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PREJUDICADA. Tendo o Tribunal Regional mantido a decisão de incompetência da Justiça do Trabalho, fica naturalmente prejudicado o pedido de justiça gratuita, na medida em que será analisada pelo juiz competente. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE AQUILIANA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA 24 DA TABELA DE IRR. 1. A recorrente insiste que é da competência da Justiça do Trabalho a pretensão de indenização por ato ilícito, direcionada exclusivamente contra seu empregador. Aponta como causa de pedir “(a) gestão fraudulenta, por prepostos gestores indicados e nomeados pela CEF; (b) equivocada utilização da tábua de mortalidade (defasada) para cálculo do saldamento do benefício; e (c) inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente, o que gerou resultados deficitários do plano de benefícios administrado e executado pela FUNCEF”. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 24 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 1000648-06.2020.5.02.0252) firmou a seguinte tese vinculante: “Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador”. 3. No caso em discussão a autora apresenta como causa de pedir supostos “atos ilícitos” que teriam provocado déficit no fundo de previdência complementar e, portanto, não dizem respeito ao descumprimento de seu contrato de trabalho, de modo que a indenização pretendida é fundamentada na responsabilidade aquiliana e a indigitada causadora dos prejuízos não é demandada na condição de empregadora. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator