STJAgRg no AREsp 3.282.770
Organização criminosa: acesso a dados de aparelho celular
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Acesso a dados de aparelho celular
- Autorização livre e espontânea reconhecida pelo tribunal de origem
- Pretensão de invalidação do consentimento
- Prestação pecuniária
- Redução do valor
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO LIVRE E ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO CONSENTIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CAPÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ às teses de invalidade do consentimento para acesso aos dados do celular e de redução da prestação pecuniária. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica e requer, sucessivamente, a anulação do capítulo relativo à prestação pecuniária e a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a conclusão do Tribunal de origem acerca da autorização livre e espontânea para acesso aos dados do aparelho celular pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se a redução do valor da prestação pecuniária ou a anulação do respectivo capítulo pode ser determinada sem nova apreciação dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias quanto à capacidade econômica do condenado e à proporcionalidade da sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem consignou expressamente que o acusado franqueou, por livre e espontânea vontade, o acesso ao aparelho telefônico na ocasião da prisão em flagrante, com fundamento nos depoimentos dos policiais prestados na delegacia e em juízo, no interrogatório extrajudicial devidamente assinado e na ausência de posterior refutação dessa circunstância em juízo.
5. A modificação dessa premissa para reconhecer a inexistência ou a invalidade do consentimento exigiria nova valoração das circunstâncias em que a autorização foi prestada e dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A invocação do Tema n. 977/STF não altera essa conclusão, pois a moldura fática estabelecida na origem é expressa quanto à existência de autorização livre e espontânea.
6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte regional examinou concretamente os elementos disponíveis acerca da situação econômica do condenado, o pagamento e posterior abatimento da fiança e a proporcionalidade da sanção em relação aos rendimentos declarados. A redução do valor fixado pressuporia substituir essa avaliação por outra, com nova apreciação da moldura fática, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. Não se verifica ausência de fundamentação a justificar a anulação do capítulo relativo à prestação pecuniária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos acerca da situação econômica do condenado e da proporcionalidade da sanção, cuja revisão demandaria nova apreciação da moldura fática.
8. Não se evidencia manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).