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Jurisprudências

STJREsp 2.273.398

Cumprimento individual de sentença coletiva: servidor falecido antes do trânsito em julgado da ação coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Servidor falecido antes do trânsito em julgado da ação coletiva
  • Inexistência de título executivo
  • Extinção do processo principal
  • Alegações genéricas
  • Prequestionamento ficto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18 DO CPC E 91 E 97 DO CDC. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil sem especificar os pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB.

2. Ausente o prequestionamento dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 91 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é genérica, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.

3. Persistindo a deficiência de fundamentação quanto à suposta violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 91 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, incide novamente a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.

4. Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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