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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000703-76.2023.5.02.0049

Ilegitimidade passiva: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ilegitimidade passiva
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Dispensa por justa causa
  • Não comprovação do ato de improbidade
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que deve ser reconhecida a dispensa sem justa causa, sob o fundamento de que “a reclamada não documentava corretamente o contrato de trabalho, tanto que são verificadas duplicidade e incongruências na aplicação de medidas disciplinares ao reclamante.”. Registra, ainda, que havia “descontrole e possível perseguição nas punições aplicadas pela primeira reclamada em face do reclamante.”. As razões do recurso de revista, veiculadas no sentido de que houve comprovação dos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.882,07 ¿ três mil oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 194.103,83), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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